O que o advogado precisa saber sobre o direito de imagem

Você sabe o que é o direito de imagem?

O direito à imagem é um dos direitos da personalidade dos quais todos os seres humanos gozam, facultando-lhes o controle do uso de sua imagem, seja a representação fiel de seus aspectos físicos, como o usufruto representação de sua aparência individual e distinguível, concreta ou abstrata

Como ele funciona?

Ele foi consagrado e protegido pela Constituição Federal da República de 1988 e pelo Código Civil Nacional de 2002 como um direito de personalidade autônomo, se trata da projeção da personalidade física da pessoa, incluindo os traços fisionômicos, o corpo, atitudes, gestos, sorrisos, indumentárias, etc.

Qual a Lei do Direito de imagem?

Na Constituição Federal, artigo 5, inciso X, a lei dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Com todos estes conceitos precisamos destacar que a imagem está além do atributo físico. O direito de imagem inclui também, a transmissão sonora, ou seja, a proteção da voz de cada indivíduo. Assim sendo, podemos dizer que a imagem pode ser interpretada como a extensão da personalidade exteriorizada pelo indivíduo na sociedade.

No Brasil, o direito realiza uma proteção memorável ao direito de imagem, antevendo o dever de indenizar em caso de sua violação. Essa proteção é de tamanho destaque, que está prevista em nossa constituição:

Art. 5º da CFBR – (…)
Inciso V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” 

Súm. 203 do STJ – Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.”

Assim, concluímos, que o dever de reparar pelo uso indevido da imagem surge mesmo que não haja prova do prejuízo e/ou dolo na conduta do agente.

O trabalho com foco no direito de imagem cresceu muito nos últimos tempos, com a evolução da era tecnológica e o uso cada vez mais constante do mundo digital, inúmeros são os casos, onde acontece a violação ao direito de imagem, muitas vezes até de forma inconsciente.

Um caso clássico deste fato, é quando alguém utiliza ou divulga imagens de terceira pessoa, capturadas em sites de buscas, mas sem autorização prévia. Em casos mais graves, ocorre a divulgação das famosas “nudes”, onde, além do dever civil de reparação o problema chega até a esfera criminal.

É claro, que como tudo na vida, toda regra tem sua exceção. Portanto, a regra geral é de que a violação ao direito de imagem gera, independentemente de prova do prejuízo, o dever de indenizar.

Mas agora, abordaremos algumas exceções a esta regra:

E as pessoas “públicas”? Políticos? Jogadores de Futebol? Youtubers? Artistas? Como suas imagens são veiculadas em vários meios?

Antecipadamente, já deixamos claro que a imagem delas deve ser preservada como a de qualquer outra pessoa da sociedade, porém, alguns critérios podem ser adotados neste caso.

Equilíbrio entre direitos

Pode haver um equilíbrio entre direitos, no caso de imagem e de informação, sem que isso resulte em violação ao direito de imagem.

Vejamos a ementa do acórdão da ADI nº 4815

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 20 E 21 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. MÉRITO: APARENTE CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DE INFORMAÇÃO, ARTÍSTICA E CULTURAL, INDEPENDENTE DE CENSURA OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (ART. 5º INCS. IV, IX, XIV; 220, §§ 1º E 2º) E INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS (ART. 5º, INC. X). ADOÇÃO DE CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE CENSURA (ESTATAL OU PARTICULAR). GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INDENIZAÇÃO E DE DIREITO DE RESPOSTA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS ARTS. 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO.

Assim sendo mesmo garantido em constituição a proteção ao direito de imagem pode ser, em alguns casos, relativizado, permitindo o uso da imagem por terceiros, sem expressa autorização e sem que isso signifique o dever de indenizar.

Contratos de direito de imagem

Seguindo todo os critérios que envolvem o direito de imagem, como visto até aqui, é possível que cessão de uso sejam realizadas por meio de contratos específicos.

Estes contratos podem ser gratuitos ou onerosos, isso dependerá da negociação realizada entre as partes. O principal, é que conste expressamente a autorização do uso de imagem que um indivíduo cede para outrem.

Em se tratando de contratos, quanto mais cláusulas especificando o objeto da negociação, melhor será, pois um contrato é “lei entre as partes”. Em se tratando de imagem, importante conter cláusulas como: para onde será a divulgação, em que locais, de que forma, por qual prazo, em qual período.

Com este artigo, mostramos o que é o direito de imagem, a garantia que ele dá ao indivíduo e como tratar as exceções. Além disso, essa é uma área crescente no Direito, já que o mundo digital está a todo vapor, portanto, mais um nicho de mercado que se ainda não foi explorado, pode ser, com garantia de resultados satisfatórios.

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Até a próxima 😊

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Redatora Especializada em Gestão Jurídica

Comentários

5 Comentários

  • Esse texto foi de grande ajuda para uma melhor compreensão a respeito do tema, contudo, percebi um pequeno equívoco por parte de quem o escreveu, a súmula do STJ que trata desse tema é a 403, não a 203 como apontado, ou seja, há um erro no dispositivo legal mencionado.
    súmula 203: (ALTERADA) “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo
    grau dos Juizados Especiais. (*)”
    súmula 403: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não
    autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.”

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