Responsabilidade civil pela perda de prazo com danos para o cliente

A responsabilidade civil é um tema sempre muito discutido e com controvérsias. Mesmo já tendo um certo tempo de criação é bastante complexo e possui vários entendimentos, mas se destaca como uma figura da realidade social.  Então advogado, você sabe sobre a responsabilidade civil pela perda de prazo com danos para o cliente?

É fato que a responsabilidade civil e o instituto do direito obrigacional estão relacionados, pois os elementos vigentes são o exercício de atividade, ação ou omissão que acarrete prejuízo e a obrigação de reparar as perdas e danos. Portanto, entende-se que restaurar completamente a condição anterior ao dano sofrido, por intermédio de uma reconstituição, almejando uma condição material correspondente ou por indenização, mais semelhante possível ao valor do prejuízo acarretado.

No judiciário brasileiro o advogado possui a responsabilidade civil subjetiva, tendo, portanto, uma obrigação de meio e respondendo pelos erros de fato e de direito praticados no exercício do mandato. 

A grande questão que será o foco desse artigo é a responsabilidade civil pela perda de uma chance do advogado, pois com a evolução da responsabilidade civil, o direito Brasileiro trouxe diversas formas de reparação dos danos causados às vítimas e uma delas está presente nessa teoria, que mesmo não tendo destaque no Código Civil de 2002, vem garantindo o seu espaço nas doutrinas brasileiras.

A teoria da responsabilidade pela perda de uma chance apesar de ter maior aplicabilidade em outros países, vem sendo acolhida no ordenamento jurídico brasileiro e como será discutido no decorrer desse artigo, funda-se na probabilidade que a chance perdida em virtude da conduta de outra pessoa, faz desaparecer a probabilidade de sucesso que o indivíduo poderia ter alcançado em determinada situação. 

Uma discussão sempre aflorada são os casos da perda de uma chance, que se refere à conclusão da decisão judicial, para os casos discutidos no judiciário quando a chance é dada como perdida.

É fato que o advogado responsável, ou seja, com culpa comprovada, deve ser responsabilizado pela sua omissão. Basta apenas a apreciação do item de causalidade e da extensão do dano, já que é impossível antecipar e adivinhar o resultado da demanda, fazendo com que o advogado não seja obrigado a pagar a indenização de um dano em que não teve colaboração.

RESPONSABILIDADE CIVIL

A Responsabilidade civil significa a obrigação de responder por algum ato, fato ou coisa. Portanto, corresponde a uma imposição de realizar ou executar um ato jurídico compactuado ou a obrigação de satisfazer determinada prestação, ou, ainda, de cumprir o fato imputado à pessoa por determinação legal”. (SILVA, 1993, p.730)

O significado de responsabilidade é: responsabilizar-se diante uma ação ou omissão que cause danos, obrigando a responder e assumir as consequências que este dano tenha causado. No caso da área jurídica, haverá um equilíbrio entre as partes, onde nenhuma parte seja lesada ou prejudicada. 

Diante da origem da palavra “Responsabilidade”, bem como das vertentes atuais a respeito da responsabilidade civil, muitos entendem que:

A Responsabilidade Civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. (DINIZ, 2009, p. 45)

Então, é notório que no conceito acima é nítida a presença de pressupostos fundamentais para a apuração da responsabilidade civil, como o nexo de causalidade presente entre o dano e o ato praticado, a ação ou omissão e a culpa ou dolo do agente responsável pelo dano.

A ADVOCACIA

A advocacia, função exercida pelo advogado, abrange muito mais que representar o seu cliente em juízo ou defender inocentes, ela é em todo instante a busca incessável e incansável pela Justiça. É fundamental defender e divulgar o entendimento de que o advogado é apenas um defensor do indivíduo que está com algum problema. A função do advogado, legalmente capaz, é muito mais que isso, um profissional do direito que defende a própria ordem jurídica e a coletividade.

Segundo a Constituição Federal de 1988 a função do advogado como uma profissão é essencial à justiça. Em seu artigo 133 é previsto que: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

Portanto, o advogado presta um serviço essencial para o exercício da justiça, zelando pela aplicação das leis de forma correta e buscando a imparcialidade nos julgamentos realizados pelo Judiciário, defendendo e amparando os interesses dos seus clientes, de acordo com a lei.

Como citado anteriormente, o advogado é o profissional essencial na aplicação da justiça, a ele foi confiado o dever de defensor, estabelecendo na legislação a essencialidade e indispensabilidade deste profissional no contexto processual.

A advocacia deve trabalhar em prol da justiça cumprindo uma função social e tendo a consciência e o dever de que a defesa do interesse individual deve ser pautada pelo interesse social.

A ética na advocacia

A ética precisa estar efetivamente presente no meio jurídico e para isso é fundamental que todos os profissionais questionem o sentido de seus atos em sua prática e que as ações humanas sejam fundadas em determinados valores.

Importante frisar a sua aplicação nas profissões e ofícios de forma geral, em destaque na advocacia, profissão esta, que possui o seu próprio Código de Ética, o que estabelece e evidencia a existência de uma ética profissional do advogado, devidamente normatizada. Assim, Ruy de Azevedo Sodré afirma em sua doutrina: 

A ética profissional do advogado deve ser moldada pela sua conduta, sua vida, baseada nos princípios básicos dos valores culturais de sua missão, seus fins, em todas as esferas de suas atividades.

Sendo assim, “a ética implica em atitudes e comportamentos que transcendem o simples respeito a valores fundamentais e regras de moral social aplicadas ao plano laboral, mas também à sua vida pessoal”. (CENCI, 2002, pag. 88)

Presente no Estatuto e no Código de Ética Profissional, de 25 de junho de 1934, com nova redação em 2016, a ética profissional foi normatizada e direcionada aos deveres dos advogados.

Deve sempre ter e aplicar o entendimento de que, para que o advogado busque proteger e garantir o direito e anseios dos outros (seus clientes), inicialmente terá que respeitar suas obrigações e deveres com a sociedade, e seguir os seus princípios. O não cumprimento disto implicará no insucesso do seu trabalho.

Relação cliente x advogado

Essa relação precisa ser fundamentada e baseada na confiança, uma vez que o cliente entrega ao advogado os seus bens, problemas, liberdade, sua honra, sua família, ou seja, sua vida, com a ideia de que está em excelentes mãos. Conforme Sodré (1991, p. 63) relatou, “a consciência, do advogado, é vinculada aos preceitos éticos e confiança do cliente.”. Com um elevado nível e conceito moral da advocacia brasileira, a relação entre cliente e advogado é baseada em confiança e respeito e devem estar presentes em todos os envolvidos.

Portanto, é fato que: o vínculo entre advogado e cliente precisa ser construído e baseado em confiança e independência entre ambos, garantindo assim, a eficácia de sua atuação profissional.

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO

Já citamos que o advogado exerce função essencial à justiça e conforme estabelece a CRFB/88 em seu artigo 133. Assim sendo, existem leis que tem como objetivo responsabilizar o advogado em alguns casos.  

Alguns doutrinadores falam que o profissional deve ser responsabilizado pelos seus erros e para a profissão de advogado, através do mandado judicial, impõe-se a responsabilidade de natureza contratual perante os seus clientes, entretanto, isso não significa necessariamente que ele tem a obrigação de satisfazer todos as expectativas e desejos destes na ação em que estiverem envolvidos, sendo a obrigação do advogado de meio, e não de resultado. (GONÇALVES,2009)

Entretanto existem relações contratuais em que não haverá uma forma rígida do advogado assumir direitos e obrigações; pode ser por mandato, locação de serviços, contrato atípico ou mesmo um contrato de consumo. Mas “a obrigação de defesa com o máximo de atenção, diligência e técnica, é necessária, sempre sem qualquer responsabilidade pelo sucesso ou insucesso da causa” (CAVALIERI, 2012, pag. 431)

O Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei 8.906/94-, em seu artigo 32, dispõe:

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Portanto, a responsabilidade civil do Advogado deve avaliar o elemento subjetivo, mesmo quando vista através do prisma do Código de Defesa do Consumidor. Além do mais, o advogado realiza uma função de múnus público, considerando o disposto na Constituição Federal, ou seja, ele possui uma atividade importante na estrutura do Estado e deve ter tratamento diferenciado, do mesmo modo que os outros agentes públicos. Com o volume de processos que possuem seus valores e a relevância deles na vida de cada parte, seria impossível que a advocacia na prática, aplicasse à responsabilidade civil objetiva em desfavor do advogado.

Ressaltamos ainda, que além da hipótese de erro no cumprimento das obrigações de meio, o advogado, responde também por dolo, se houve a intenção de infligir danos ao seu cliente ou assumiu propositadamente o risco de causá-los.

A perda de uma chance

Muitos dos nossos doutrinadores tratam a teoria da perda de uma chance de forma superficial, entretanto, vários outros também à acolhem de uma forma muito positiva:

“Ora, admitir a possibilidade de o cliente obter reparação por perda de uma chance é o mesmo que aceitar ou presumir que essa chance de ver a ação julgada conduzirá, obrigatoriamente, a uma decisão a ele favorável. Será também admitir a existência de um dano não comprovado e que não se sabe se ocorreria. Ademais, de se caracterizar em verdadeira futurologia empírica, mais grave ainda é admitir que alguém possa ser responsabilizado por um resultado que não ocorreu e, portanto, por um dano hipotético e, em última natureza, não verificado ou demonstrado e sem concreção. (STOCO, 2011, p.490)

Percebe-se que a teoria da perda de uma chance obteve uma colaboração e incentivo significativos dos juristas italianos. Após anos de resistência em permitir a perda de uma chance com uma qualidade de um dano real e sujeito de indenização, os italianos começaram a acolhê-la como um dano emergente, admitindo a devida reparação pela perda de uma chance, influenciando também os juristas do nosso país. 

Indenização como uma forma de reparação

De acordo com o doutrinador Paulo Maximilian, a maior dificuldade da teoria da perda da chance para o julgador é solucionar o caso por meio de um dano presumido, pois a qualificação da indenização não é identificada facilmente na maioria das vezes. Apesar disso, o impedimento de determinar a extensão do dano em tempo algum, poderá ser empregado como fundamento, para os que eventualmente sejam contra a indenização das chances perdidas em nosso ordenamento. (MAXIMILIAN,2009)

Um outro doutrinador, o Sérgio Savi, em referência a doutrina italiana, entende que o dano autônomo susceptível de ser indenizado é exclusivamente aquele “cuja probabilidade que a vítima possuía de alcançar a vantagem esperada seja superior a 50%”. (SAVI, 2009, pag. 31)

Com várias defesas teóricas de doutrinadores, Severo já diz que: o valor da chance deve ser determinado levando em consideração a probabilidade de que a chance tinha de produzir um resultado favorável, sendo indenizado o percentual que houve de prejuízo e dano para a vítima. Tal probabilidade compreende uma percentagem sobre o valor do dano total que a vítima perceberia se a vantagem tivesse se concretizado. (SEVERO, 1996)

No artigo 402 do Código Civil/2002, ao dispor que “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”, determina que o dano gerado por um indivíduo terá que ser ressarcido em sua totalidade. Isto posto, o legislador positivou tal princípio.

Por outro lado, na Constituição Federal, quando determina a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos básicos e, além disso, destaca como objetivos fundamentais a existência de uma sociedade livre, justa e solidária, acaba por objetivar o princípio da reparação integral dos danos.

Na advocacia a aplicação da perda de uma chance está relacionada à conduta culposa do advogado. E essa conduta pode acontecer em várias situações como a perda de prazo, a não promoção da ação, a celebração de acordos pífios e outros. Com essas atitudes o cliente perde a chance de obter, através do judiciário, a acolhida da sua demanda. 

Conforme dito, vários autores e doutrinadores entendem que a negligência do advogado gera a obrigação de ressarcir o dano sofrido pelo seu cliente, ao defender que o valor da indenização deve corresponder ao valor dado à causa. Esta por exemplo é a opinião argumentada pelo doutrinador Arnaldo Rizzardo que afirma:

Se ficar evidente a decisão desfavorável em função da omissão de providências, cabe a indenização pelo dano que lhe adveio, como o pagamento do valor do objeto pretendido. Reconhecida a culpa, a grandeza reparatória tomará a dimensão do montante que razoavelmente se obteria na demanda, ou dos prejuízos que o perdedor vier a suportar pela má atuação do advogado. (RIZZARDO, 2006, p. 352)

Na responsabilidade civil, segundo Sérgio Cavalieri, a indenização sem a existência do dano é caracterizada como enriquecimento sem causa, portanto, ilícita, pois é sabido que a indenização tem o intuito de reparar o prejuízo sofrido pela vítima, causado pela conduta culposa do agente que ocasionou o dano, ou seja, o fruto da conduta culposa

Ainda na tese do de Sérgio Cavalieri, sem o dano não há responsabilidade civil, ainda que se tenha verificado um comportamento contrário ao direito. A indenização, se ausente um prejuízo, implicaria em locupletamento indevido àquele que a recebesse. (CAVALIERI, 2012)

Complexa e polêmica, a perda de uma chance abrange várias teorias e argumentações, entretanto a indenização em caso de dano tem que ser aplicada, já que a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance tem como propósito a reparação dos danos que são, de fato e prováveis. Diante deste fato então, o julgador aplicará os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, para que, seguindo o ordenamento jurídico, o juiz dê o seu veredito e determine a sentença.  

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Grande abraço e até o próximo tema! 🙂

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Redatora Especializada em Gestão Jurídica

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